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Tridentine Rules (1564) (PT)

 I

Todos os livros que os Sumos Pontífices ou os Concílios Gerais reprovaram, desde a era de 1515 até agora, ainda que não vão neste Rol, da mesma maneira se tenham por reprovados como então o foram.

II

Os livros de Heresiarcas, assim dos que da dita era de 1515 para cá inventaram ou ressuscitaram algumas heresias, como também dos que foram ou são suas cabeças e capitães, como foram Lutero, Zwingli, Calvino, Balthasar Hubmaier, Schwenkfeld, e outros semelhantes, estes sob qualquer nome ou título que sejam, e de qualquer matéria que tratem, totalmente sejam reprovados. Todos os mais livros de outros hereges que de propósito tratam de religião, assim mesmo totalmente sejam reprovados.  Mas os que não tratam de religião, esses examinados e revistos por teólogos católicos por mandado dos Bispos e Inquisidores, assim aprovados, se poderão permitir. Todos os livros católicos compostos assim por alguns que depois caíram em heresias, como por outros que depois de caídos se tornaram à igreja, esses tais aprovados por teólogos de alguma universidade católica, ou Inquisição geral, também poderão ser admitidos.

III

As traduções de algumas obras eclesiásticas que até agora as não há se não traduzidas por autores reprovados, também se permitem, contanto que não tenham coisa alguma contra a verdadeira e sã doutrina. As traduções do Antigo Testamento poder-se-ão conceder somente a alguns varões doutos e pios; mas seja por conselho do Bispo, contanto que se sirvam delas como de declaração do texto vulgar, para que assim o entendam. Mas as traduções do Novo [Testamento] feitas por autores da primeira classe deste Rol, de nenhuma maneira se permitam a ninguém que seja, porque delas pela maior parte costuma nascer muito dano e quase nenhum proveito aos que as lêem. E se com estas traduções que se permitem andam de mistura algumas notações sobre o texto, essas limadas nos lugares de que houver suspeita, também se poderão permitir, mas não se não aos mesmos a quem permitem as traduções. E com estas condições se poderá também conceder a alguns varões doutos e católicos a Bíblia que comumente se chama de Vatablo, e a de Isodoro Chiari; mas a esta lhe tiraram primeiro o prólogo e o prefácio, e assim se poderá conceder. Mas o seu texto ninguém o tenha pelo vulgar.

IV

Sabendo nós claramente o muito dano e pouco fruto que se segue de se permitir a Bíblia em linguagem, pela leviandade e temeridade dos homens, deixamos aos Bispos e Inquisidores, ordenem nesta parte o que lhes parece melhor, quede conselho do Cura ou confessor católicos, que a dita Bíblia declararem em linguagem, contendam ter lição dela a aqueles somente de que certo souberem que da tal lição lhe não virá dano, antes proveito e aumento da fé e de virtudes, a qual licença tenham por escrito e assinada. E quem sem esta licença se atrever a ler ou ter Bíblia em linguagem, não possa ser absolvido de seus pecados, nem receber perdão deles, até não entregar a tal Bíblia a seu ordinário [Bispo], e se conformar com ele no que nisso houver de fazer. E o livreiro que sem a dita licença vender ou der Bíblia em qualquer linguagem vulgar que seja, perderá o preço do livro, o qual o Bispo aplicará a obras pias. E segundo a qualidade do delito poderá castigar com outras penas. Nem os que vivem debaixo de regra a poderão ter, nem mercar, se não com licença de seus prelados.

V

Todos os livros impressos por indústria e ajuda de alguns autores hereges, nos quais se contêm poucas ou nenhumas coisas suas, senão que somente ajuntam e contam os ditos. De outros autores, como são Vocabulários, Concordâncias, Apotegmas [Aforismos], Semelhanças, Catálogos e outros desta maneira, estes tais se tiverem alguma coisa que haja mister revista e examinada, aprovando-os por conselho do Bispo e Inquisidores com alguns teólogos católicos poder-se-ão permitir.

VI

Os livros em linguagem que tratam das controvérsias entre os Católicos e os hereges deste tempo não se permitirão a todos, mas somente àqueles a quem dissemos que a Bíblia em linguagem se podia permitir; e os que também em linguagem tratam de bem viver, ou de contemplação ou confissão, ou outras doutrinas semelhantes, se são católicos e não contêm nada contra a verdadeira doutrina, não se devem proibir. Nem mesmo os sermões que se fazem ao povo, se alguém os tiver escritos em linguagem.  E se até agora em algum Reino ou província se defenderam alguns livros por terem algumas coisas que não convinha que todos universalmente os lessem, se os autores são católicos, os Bispos e Inquisidores os poderão permitir depois de emendados.

VII

Os livros que de propósito tratam de coisas lascivas e desonestas, ou as contam ou ensinam, totalmente sejam proibidos, porque não somente havemos de ter em conta a fé, mas também os bons costumes, que com se lerem tais livros se corrompem e perdem facilmente. Pelo qual os que os tiverem serão castigados pelos Bispos com rigor; mas os antigos compostos por Gentios permitir-se-ão pela elegância e propriedade de que usam; mas de nenhuma maneira consintam que moços os leiam.

VIII

Os livros cujo argumento principal é bom, mas que de passagem entremetem algumas coisas que tocam de heresia ou mau viver ou superstições, ou adivinhações, estes examinados e revistos pela Inquisição e por alguns teólogos católicos, então se poderão conceder. O mesmo se fará nos prólogos, sumários, ou anotações que sendo de autores reprovados andam em alguns livros bons e não defesos. Mas daqui em diante todos estes não se imprimam se não emendados.

IX

Todos os livros e obras de Geomancia, Hidromancia, Aeromancia, Piromancia, Onomancia, Quiromancia, Nigromancia, ou em que se contem sortes, feitiçarias, agouros, boas ditas, ou encantações de arte mágica sejam totalmente reprovados e defesos. E os Bispos tenham muita conta que ninguém tenha, nem leia livro ou catálogo ou tratado de Astrologia judiciária, que trate do que está por vir, e do que há de acontecer, ou de casos da fortuna, ou de todas as obras que dependem da vontade os homens, ou que afirmam com certeza alguma destas coisas. Poder-se-ão permitir juízos e especulações naturais, que para bem da navegação, ou da agricultura, ou da medicina estão escritas.

X

No imprimir dos livros e de todas as mais escrituras guardar-se-á o que no Concílio de Latrão, sob Leão X, sessão décima está ordenado. Pelo que se na cidade de Roma se houver de imprimir algum livro, primeiro seja examinado pelo Vigário do Sumo Pontífice e Mestre do Sagrado Palácio, ou por aqueles que sua. Santidade para isso deputar. Nos outros lugares examinar-se-ão por quem o Bispo mandar. Alguém que saiba do livro que se houver de imprimir, ou seja Inquisidor da mesma cidade, ou do mesmo Bispado onde se houver de imprimir, ou de outro qualquer que o Bispo para isso deputar; ao qual pertencerá o exame e aprovação do tal livro; e nele assinará de seu próprio sinal sem por isso levar preço, sob as penas e censuras que no dito decreto se contêm. E assim seja aprovado com esta condição, que o original do livro que se houver de imprimir fique na mão do examinador autenticado e assinando por mão do próprio autor.

Ordenarão também os padres deputados eu todos os que divulgam livros escritos de mão, sem primeiro serem examinados e aprovados, sejam condenados à mesma pena que os impressores. E os que os tiverem ou lerem sem descobrir os autores, eles mesmos sejam tidos por autores. Também a aprovação destes livros seja por escrito; a qual se poderá logo no princípio do livro, escrita de mão ou impressa e autenticada, o qual exame e aprovação se faça sem preço algum.

Haverá também em cada cidade ou Bispado uma casa ou lugares em que haja impressão; e as livrarias dos livros que se vendem serão visitadas algumas vezes por pessoas que o Bispo ou seu vigário, ou os Inquisidores para isso deputaram, para que nenhuma coisa proibida se venda, nem se imprima, nem se tenha. Todos os livreiros ou qualquer outro que vender livros tenham em sua livraria Rol dos livros que tem para vender, assinado pelas ditas pessoas; nem tenham outros livros, nem vendam, nem dêem de qualquer outra maneira, sem licença dos que para isso forem deputados, sob pena de perderem os livros, e das mais penas que o Bispo e Inquisidores para isso poderão pôr e castigar a eles e a todos os outros que comprarem ou lerem ou imprimirem os ditos livros. E quem trouxer livros a alguma cidade, será obrigado fazê-lo saber aos ditos deputados, ou se houver lugar público determinado para isso, os oficiais do tal lugar sejam obrigados a lhe denunciar que são vindos tais livros. Ninguém dê a ler a outrem, nem mude de si, nem empreste livro trazido de fora à cidade sem primeiro o mostrar e ter licença dos ditos deputados; salvo se for notório a todos claramente que o livro não é defeso. O mesmo farão também os herdeiros que cumprem a vontade dos defuntos, que os livros que o morto deixou por rol os mostrem e tragam aos deputados e alcancem primeiro licença para que possam usar deles ou passá-los a outra pessoa.

Os livros que os padres deputados examinaram e emendaram, ou cometeram a outros que os emendassem, e concederam que se imprimissem com certas condições, tudo que consta que neles nisso determinassem, assim se guardará inteiramente por qualquer pessoa que seja, assim livreiros como todos os demais. Os Bispos e Inquisidores gerais poderão livremente proibir quaisquer livros, também dos que nestas regras se permitem, segundo lhes parecer que convém a seus Bispados ou províncias, ou Reinos de onde forem.

Tudo o mais assim os nomes dos livros que os padres deputados emendaram, como daqueles a que encomendaram que o fizesse, o secretário do ofício o entregou ao Notário da Inquisição geral da dita cidade de Roma, por mandado de Sua Santidade.

Sobre tudo isto se manda a todos os fiéis cristãos, que nenhum ouse de ler, nem ter livro algum contra estas Regras, ou defeso neste Rol. E se algum ler ou tiver livro de herege, ou escritos de algum autor reprovado por heresia, ou suspeitos de alguma seita má, logo seja excomungado. E se algum tiver livro interdito por alguma maneira que seja que não incorra em pecado mortal, seja castigado rijamente segundo parecer do Bispo.

Assim revoga Sua Alteza todas as licenças para lerem os livros proibidos até agora dadas.

SourceRol dos livros que neste reino se prohibem per o serenissimo Cardeal Iffante, Inquisidor Geral nestes Reynos e senhorios de Portugal (Lisboa: Francisco Cortes, 1564).

NB: For the Latin version of the Tridentine Index see: Jésus Martínez de Bujanda (ed.), Index des livres interdits. Vol. VIII: Index de Rome: 1557, 1559, 1564. Les premiers index romain et l’index du Concile de Trente (Sherbrooke: Centre d’Études de la Renaissance, Librairie Droz, 1990), pp. 802–872.