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Tridentine Rules (1624) (PT)

Regras gerais do Catálogo de Portugal acrescentadas às do Catálogo universal Romano

I

Alem da preposição do Catálogo Romano, na letra C. 2ª classe ibi. Commentaria Rabbi Salomonis, &c. por que se proíbem os Comentário de Rabi Salomão, & Chimi, & do Rabino Hierosolimitano, & outros semelhantes sobre o Testamento velho, assim escritos em Hebraico, como em Latim, &c. se proíbe por esta regra geralmente, a que ninguém leia, nem tenha Rabino algum sem licença inscriptis, a qual os varões doutos, & pios poderão pedir no Conselho Geral da Inquisição declarando em particular os nomes dos Rabinos, para que a pedirem, & sendo eles de qualidade para isso, se lhes poderá conceder.

II

Quanto à versão da sagrada escritura em língua vulgar, se guardará, não somente a declaração, que no Índice Romano, anda sobre a quarta regra dele, a qual desta matéria fala, mas também o que de novo se tem mais declarado pela sagrada Congregação, & se achará no mesmo Índice lit. S. em a 3ª classe, Sagrada scriptura, vel eius partes, &. Pelo que segundo tais declarações, somente se permitem partes pequenas da sagrada escritura em vulgar, como são ordinariamente Epístolas, & Evangelhos da Missa, tendo alguns escólios, ou notações juntas; & não o texto todo de um livro, ou parte notável, como seria algum salmo, ou capítulo inteiro, ainda que repartido com os ditos escólios, ou notações.

III

Proíbem-se os livros de Judeus, ou Mouros, que de propósito ensinam a Lei Judaica, ou Seita de Mafoma, & quaisquer outros que tratem de impugnar nossa santa fé ou costumes, & cerimónias da Igreja Romana, ou as comunas exposições dos Santos, & Doutores Católicos, no sentido literal da Escritura sagrada.

IV

Também se proíbem livros em vulgar, contra a perfídia Judaica, ou Seita dos Mouros; como o que se intitula, Antialcoram, que não se possam ter, nem ler, sem licença inscriptis, conforme ao que também se diz no Índice Romano. lit. A. 3ª classe. Alchoranus, &c.

V

Declara-se, que não se proíbem livros de Católicos contra Hereges, não sendo em língua vulgar, ainda que disputem ex professo, das controvérsias com os Hereges de nosso tempo, posto que refiram argumentos, & tratados dos mesmos Hereges, ainda Heresiarcas, indo-os por partes impugnando.

VI

Proíbem-se todas as Rúbricas, ou títulos, que andarem em quaisquer livros, ou tratados, orações, ou nominas, & todos os Regimentos de devações, nas quais Rúbricas, títulos, ou regimentos, houver promessas, ou esperanças vãs temerárias, & fabulosas, ou quaisquer superstições: & a mesma proibição corre nas orações em que as ditas cousas se acharem, ou se pedir a Deus cousa que seja indigna de sua divina majestade, não sendo expurgadas.

E assim se proíbem devações ordenadas para tirar almas, que venham falar aos vivos, & lhes respondam ao que querem, & desejam; e assim cartas, que chamam de tocar, que não se possam fazer, nem ter, nem usar-se delas.

VII

Proíbem-se todos os debuxos, Imagens, Retábulos, Panos, quadros, ou Cartas, Medalhas, em que se acharem letras, figuras, ou pinturas indecentes, pouco honestas, suspeitas, & escandalosas, injuriosas ao Estado Eclesiástico, Religiões, santa Sé Apostólica, santos Sacramentos, invocação, & veneração dos Santos, & das suas Imagens, & Relíquias. E assim Imagens de mistérios sagrados, não sendo conformes à verdade da cousa, e à escritura divina, como as em que se pinta nossa Senhora ao pé da Cruz como desmaiada, & que houvesse padecido espasmo, & finalmente quaisquer retratos, ou quadros de autores condenados, como de Erasmo, Münster, & outros.

E para boa guarda desta regra, as cousas desta sorte, que vierem de outras partes, serão examinadas por algum dos Padres Revedores, antes que se possa usar delas, como se faz.

VIII

Proíbem-se conforme ao Catálogo Romano, na letra P. 3ª classe na palavra Pasquili, livros, & tratados, & quaisquer obras em que se aplicam, & torcem as palavras, & sentenças da sagrada escritura a cousas profanas, graças, escárnios, fábulas, vaidades, lisonjarias, detracções, superstições, encantamentos, adivinhações, sortes, & libelos famosos. A qual temeridade, irreverencia, & desprezo da palavra de Deus. O sagrado Concilio Tridentino na sessão 4ª gravemente repreende, & manda reprimir, & castigar.  E assi se proíbem quaisquer obras de graças, & zombarias, no que toca a cousas sagradas, & de devação, & Religião Cristã.

IX

Proíbem-se quaisquer livros de cousas sagradas sem nome de Autor, conforme ao que dispõem o Concilio Tridentino no mesmo lugar da próxima Regra alegado; & nos livros que se houverem de imprimir, de qualquer matéria que sejam, se terá muito cuidado, que no principio se ponha o nome do Autor; & no principio, & no fim, o do impressor, & o tempo, & lugar da impressão, como ordena o Catálogo Romano, na instrucção De impressione librorum, no principio, & no §. 3.

X

Por quanto neste Reino, & particularmente em Lisboa há muito comercio de estrangeiros setentrionais das partes entradas, ou infestadas de Heregia; proíbem-se quaisquer livros em língua Inglesa, Flamenga, & Judesca [Iídiche] (ainda que não estejam nomeados no Catalogo) para efeito, que nenhum se possa ter, nem ler, sem primeiro se presentar no santo Ofício, & se examinar sua qualidade. E também nos Franceses se encomenda, que se tenha muita advertência, como não forem notoriamente, sem suspeita, & permitidos.

XI

Conforma a uma ordem particular, que se teve do santo Padre Paulo V. acerca das duas seguintes proposições. A primeira que A confissão Sacramental se pode fazer por cartas, ou recados ao Sacerdote ausente, dando ele assim em ausência a absolvição ao penitente. A segunda que O Sacramento da extrema Unção, se pode validamente administrar com Óleo, que careça de bênção Episcopal; se manda, que nos livros até agora impressos, onde se acharem, se note à margem acerca da primeira, que ela foi proibida por Decreto do Papa Clemente VIII. E acerca da segunda, que foi declarada per temerária, & próxima a erro, pelo mesmo santo Padre Paulo VI. E nos livros, que de novo se imprimirem, se exclua totalmente as ditas proposições.

XII

Suposta a disposição da Regra 9ª do Catálogo Romano, per que se proíbem todos os livros, & escritos de adivinhações supersticiosas, ou sejam per algum elemento, ou por linhas das mãos, ou por qualquer outro meio, ou instrumento; & todos os que tratam das sortes, feitiços, bruxarias, agouros, encantamentos de Arte magica. E assim os mais de Astrologia Judiciáriia, no que a toca a futuros contingentes, casos fortuitos, & acções, que pendem do livre alvedrio humano, com a ampliação da Constituição do Papa Sisto V. por que defende os Prognósticos, & Juízos Astrológicos em semelhantes matérias, inda que sejam com salva de se não afirmarem as tais cousas de certo; & comete aos Inquisidores o conhecimento, & castigo dos que excedem nesta parte, inda que aliás de direito porventura lhe não pertencesse; & com a observação particular, que se fez no Catálogo publicado por autoridade de Clemente VIII. sobre a guarda da dita regra nona, & constituição de Sisto V. ultimamente com a resposta da sagrada Congregação Romana, em 12. de Fevereiro de 610. que todos os autores Católicos, ou infiéis, antigos, ou modernos eram defesos, quanto ao que a Sé Apostólica tinha condenado da Astrologia Judiciária.

Tudo isto suposto, para maior notícia, & observância das ditas disposições, discorrendo pelas quatro partes da Astrologia Judiciária, que são Interrogações, Eleições, Juízos dos tempos, & nascimentos; se declara, que todos os livros, & papéis, assim impressos, como de mão das tais interrogações, & juízos, que por elas se fazem, são defesos; & o mesmo das eleições, salvo as que são necessárias, ou proveitosas, em ordem ao beneficio da navegação, Agricultura, Medicina, ou Cirurgia, como eleger tempo idóneo para navegar, semear, plantar, cortar madeiras, sangrar, purgar, ou curar qualquer parte do corpo.

No tratado dos tempos, & Revoluções dos anos, inda que se proíbem todos os Juízos de cousas dependentes da humana vontade, futuros contingentes, & casos fortuitos, permite-se julgar de chuvas, ventos, tempestades, serenidades, névoas, secas, & e todas as mais alterações do ar, & conforme a elas dizer o que se pode esperar da fertilidade, ou esterilidade, bom, ou mau sucesso nos fruitos, & gado; & conjecturar a alteração dos humores, & doenças, que pela disposição do ano mostram influir os Planetas, & conseguintemente as inclinações, & paixões corporais, que das tais cousas podem proceder antecipadamente à razão, & vontade livre.

No dos nascimentos se permitem os Juízos, que pertencem a conjecturar pelo nascimento, a compreição fisionomia, cor, estatura, grossura, fortaleza, ou fraqueza dos membros exteriores, & interiores. A disposição dos Órgãos dos sentidos, as qualidades, & inclinações naturais, & corporais, doenças, ou achaques, com tanto que não se passe a cousas já deliberadas pela razão, & pelo conseguinte dependentes da vontade, a casos furtuitos, &c.

Mais se declara, que conforme a dita regra 9ª & constituição de Sisto V. se proíbem quaisquer caracteres, lâminas, sigilos, anéis, figuras feitas em qualquer matéria, postura de planetas, ou mansões de lua, ou qualquer outro modo supersticioso: & em suma, qualquer papéis de superstições, & outras cousas, & artes da qualidade das acima referidas.

XIII

Amoesta-se a todas as pessoas, & particularmente aos Livreiros, que mandarem vir livros de terras estranhas, que primeiro comuniquem as listas, ou memórias, com alguns dos Padres Revedores, que os avisará dos livros defesos, ou suspeitos, & também das impressões, de que se devam guardar.

XIV

Conforme ao que se dispõem na regra 10ª do Catálogo Romano, §. Omnes verò, se manda a todos os Livreiros, que em suas livrarias tenham listas dos livros, que têm para vender, assinada por algum dos Padres Revedores, nem tenham, nem. Vendam, nem dêem, ou entreguem a ninguém outros livros sem licença dalguns dos ditos Padres, sob pena de perdimento dos tais livros & outros penas a arbítrio dos Inquisidores. E os que comprarem, lerem, ou imprimirem, sejam castigados a arbítrio dos mesmos.

XV

Manda-se a todos os Livreiros, & Impressores, & pessoas que tratam em livros, sob pena de vinte cruzados para as obras pias; & encomenda-se a todas as mais pessoas, que têm livrarias, que tenham estes Catálogos, assi o Universal Romano, como o do Reino, para por eles se regularem nesta matéria de livros, que tanto importa à conservação da pureza de nossa santa fé; & bons costumes. Vendo quais se devam entregar ao santo Ofício, & e quais por sua comissão emendar, dentro do tempo que em nossa provisão para um & e outro efeito se assina.

Source: Index auctorum damnatae memoriae (Lisboa: Pedro Crasbeeck, 1624).